- 1 -A renda deverá ser paga até ao vigésimo terceiro dia do mês a que respeita, pela forma indicada pelo Município do Porto,
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a renda tenha sido paga, e a partir do dia imediatamente seguinte, vencer-se-ão juros de mora à taxa legal em vigor.
- 3 -Caso a renda não seja paga até ao dia quinze do mês seguinte a que respeita, será emitida a respetiva certidão de dívida e instaurado o processo de execução fiscal.
Artigo 31.º — Pagamento da renda
Vigente desde: 01/03/2019