- 1 -Constitui, em especial, obrigação dos arrendatários comunicar ao Município do Porto, no prazo máximo de trinta dias a contar da ocorrência:
- a)Qualquer alteração na composição ou nos rendimentos dos membros do agregado familiar inscrito;
- b)O abandono ou a ausência temporária da habitação arrendada pelo próprio ou por algum dos membros do agregado familiar inscrito, comprovando por escrito os motivos justificativos;
- c)Qualquer alteração significativa no estado de conservação da habitação arrendada, os danos existentes e a responsabilidade na produção dos mesmos;
- d)A existência de alguma situação de impedimento legal do próprio ou de algum membro do agregado familiar.
- 2 -Em caso de ausência do arrendatário, qualquer membro do agregado familiar pode cumprir as obrigações de comunicação previstas no número anterior.
Artigo 33.º — Obrigações de comunicações
Vigente desde: 01/03/2019