- 1 -As benfeitorias realizadas pelo arrendatário locado e que não possam, pela sua natureza, ser levantadas farão parte integrante do mesmo, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização.
- 2 -As benfeitorias, se não fizerem parte integrante do prédio, poderão ser retiradas finda a ocupação.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o arrendatário deverá assegurar a reposição do fogo habitacional no estado prévio à alteração.
Artigo 39.º — Benfeitorias
Vigente desde: 01/03/2019