- 1 -O contrato de arrendamento apoiado caducará:
- a)No termo do prazo da sua vigência, ou de alguma das suas eventuais renovações, caso alguma das partes se oponha à renovação;
- b)A partir do momento em que se deixe de verificar a condição a que o contrato ficou subordinado, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento;
- c)Por morte do arrendatário, sempre que não haja lugar a transmissão da posição de arrendatário, nos termos previstos no artigo 19.º do presente regulamento;
- d)Por renúncia.
- 2 -A cessação do contrato por caducidade confere ao Município do Porto o direito de tomar posse do locado após a emissão da respetiva declaração.
Artigo 50.º — Caducidade
Vigente desde: 01/03/2019