- 1 -As contas dos Municípios e das Freguesias são apreciadas pelo respetivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, no mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
- 2 -As contas dos Municípios e das Freguesias são remetidas, pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas, até 30 de abril, independentemente da sua aprovação pelo órgão deliberativo, com cópias às entidades competentes.
Artigo 4.º — Apreciação e julgamento das contas
Vigente desde: 04/03/2020