Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, em caso de avaria de um veículo, ou qualquer ocorrência, o condutor deverá adotar o seguinte procedimento:
- 1 -Prosseguir a marcha, caso a viatura se possa deslocar pelos seus próprios meios, sem agravamento das condições técnicas, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada, até local onde exista a possibilidade de ser parqueado, devendo em tal situação, solicitar imediatamente auxílio ao Presidente da Junta ou outro elemento do executivo por si delegado.
- 2 -O condutor não deverá abandonar o veículo imobilizado até à sua remoção.