- 1 -A atividade e o regime de organização do Serviço Municipal de Proteção Civil são enquadrados por legislação específica, que definem o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais, estabelecendo a organização dos serviços municipais de proteção civil (SMPC) e define as competências do coordenador municipal de proteção civil em desenvolvimento da Lei de Bases da Proteção Civil.
- 2 -O Serviço Municipal de Proteção Civil depende hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, conforme previsto na legislação específica.
- 3 -As competências do Serviço Municipal de Proteção Civil estão definidas em diploma legal próprio.
Artigo 12.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 27/02/2026