- 1 -A área Urbana a Demolir caracteriza-se pela presença de edificações precárias de apoio à actividade agrícola ou outras.
- 2 -As referidas edificações serão demolidas pela Câmara Municipal após o seu abandono por parte dos proprietários.
Artigo 21.º — Área Urbana a Demolir
Vigente desde: 15/05/2009