- 1 -A Área Industrial de Reserva caracteriza-se por ser vocacionada para ocupação com fins industriais ou de armazenagem, não se justificando, no entanto, a sua utilização imediata, em face da procura previsível de instalações para estes fins;
- 2 -A Área Industrial de Reserva será objecto de Plano de Pormenor ou Loteamento de Iniciativa Municipal logo que a Câmara Municipal considere justificável;
- 3 -A vigência do estatuto de área de reserva, implica para os terrenos que a integram, o seguinte regime:
- a)É interdita a execução de quaisquer edificações;
- b)É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)É interdito o derrube de árvores;
- d)É interdita a alteração da topografia do solo;
- e)É interdita a descarga de entulhos e o depósito de quaisquer materiais.
Artigo 30.º — Área Industrial de Reserva
Vigente desde: 15/05/2009