- 1 -Este espaço é destinado à implantação de pequenas unidades de indústria ou serviços que, pelas suas características, possam contribuir para a dinamização do tecido económico local;
- 2 -Tendo em consideração o conjunto das edificações existentes, dever-se-á promover o faseamento da ocupação deste espaço:
A primeira fase corresponde à reconversão e recuperação dos edifícios existentes, para instalação de serviços de apoio à actividade económica;
A segunda fase deverá ser precedida de Plano de Pormenor que defina e regulamente a ocupação da restante área, obedecendo genericamente aos seguintes condicionamentos:
- a)Área mínima do lote ou parcela: 400 m2;
- b)A percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo vias de circulação, estacionamento, depósito de matérias primas, produtos acabados e desperdícios, não pode ultrapassar 70 % da área total do lote ou parcela;
- c)A área de parqueamento é estabelecido na proporção de um lugar por 150 m2 de área bruta de construção;
- d)Os edifícios e os depósitos de materiais deverão ser protegidos por cortinas de árvores.
Artigo 32.º — Caracterização e Condicionamentos
Vigente desde: 15/05/2009