- 1 -O pedido de emissão de certidão de isenção de licença de utilização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- b)Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
- c)Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao(s) prédio(s) abrangido(s), atualizada(s);
- d)Nos casos em que não existe denominação toponímica e/ou numeração policial, delimitação da área objeto do pedido em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:1000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, ligado ao sistema europeu de coordenadas: PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989), Elipsóide de Referência GRS80, Projeção Cartográfica Transversa de Mercator, EPSG 3763;
- 2 -Nos termos do Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, na redação atual e do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de abril, estão isentos de licença de utilização os edifícios:
- a)Construídos antes de 7 de agosto de 1951;
- b)Construídos antes de 1971 data da deliberação camarária referida no § único do artigo 1.º do RGEU.
- 3 -A isenção prevista no número anterior aplica-se desde que os edifícios não tenham sofrido posteriormente alterações sujeitas a controlo prévio, o que será verificado mediante realização de vistoria.
Artigo 12.º — Certidão de isenção de licença ou de autorização de utilização
Vigente desde: 23/02/2022