- 1 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, e para além das obras previstas nas alíneas a) a h) do mesmo número, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
- a)Edificação de vedações, incluindo muros em alvenaria, rede ou gradeamento, até 1,80 m de altura quando confinantes com a via pública, sendo o máximo permitido em alvenaria de 1,20 m, não podendo os restantes 0,60 m apresentarem elementos ou características dissonantes com a envolvente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do presente Regulamento;
- b)Substituição dos materiais de telhado ou cobertura, por chapa metálica sandwich, sem alteração da forma do telhado ou cobertura, sendo em edificações destinadas a habitação, e outras confinantes com a via pública, apenas admitido a aplicação de chapa metálica sandwich imitação telha "Lusa";
- c)Instalação de vedações em madeira tratada e rede, com implantação direta no solo, até 2,00 m de altura, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do presente Regulamento, quando confinantes com a via pública;
- d)Edificação de muros de vedação entre vizinhos com uma altura máxima de 2,20 m;
- e)Alteração de materiais e cores desde que se harmonizem com a envolvente e que não alterem a estrutura da fachada;
- f)Demolição de edifícios isolados de um piso até 160 m2 de área bruta de construção, não classificados nem em vias de classificação e não situados em zonas de proteção, e das construções referidas na alínea a);
- g)Instalação de chaminés, condutas de ventilação e exaustão e sistemas de climatização no exterior das edificações, com salvaguarda do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do presente Regulamento;
- h)Instalação de estruturas amovíveis e temporárias;
- i)Instalação de estruturas temporárias visando a promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo de validade do alvará ou da comunicação prévia apresentada, sem embargo daquele prazo poder vir a ser dilatado a requerimento fundamentado do interessado;
- j)Instalação de marquises, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores da edificação e desde que localizadas nas fachadas não visíveis a partir da via pública;
- k)Tanques de uso agrícola com área até 25 m2 de implantação, acima da cota natural do terreno e com 1,50 m de de altura máxima;
- l)Estufas previstas no n.º 4 do artigo 48.º do presente Regulamento;
- m)Obras associadas a instalação de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis não sujeitos a licenciamento;
- n)Obras associadas a instalação de armazenamento de produtos de petróleo sujeita a licenciamento simplificado até 30 m2;
- o)Edificação de pequenas construções de apoio aos setores da agricultura, pecuária, floresta, indústria e recursos geológicos, fora do perímetro urbano constituídas por um só piso, com pé-direito máximo de 3,00 m, cuja área de implantação seja igual ou inferior a 30 m2, sem prejuízo da obtenção dos devidos pareceres técnicos das entidades que nos temos da lei se devam pronunciar.
- 2 -As edificações e instalações previstas no número anterior devem permanecer em bom estado de conservação.
Artigo 16.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 23/02/2022