- 1 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de parte ou da totalidade das infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do mesmo diploma legal, ou não se justificar a localização de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 3 -O valor da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C -Montante, em euros, da compensação a pagar ao Município;
C1 - Valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município pela não cedência, no todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;
C2 - Valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido por infraestruturas públicas - arruamentos, estacionamento público, redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais.
- 3.1 -O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 3.2 -O cálculo do valor de C2 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C2= VAM x VM x "0.5 ou 0.25"
em que:
VAM - valor aprovado anualmente pela Assembleia Municipal referente à unidade de medida de execução de cada uma das infraestruturas públicas que beneficia a operação urbanística e cuja gestão está confiada ao Município;
VM - valor medida das infraestruturas públicas que beneficiam a operação urbanística e cuja gestão está confiada ao Município.
- 4 -Para efeitos de cálculo de compensação pela não cedência de áreas ao domínio público e privado do Município destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, apenas é considerada 50 % da área ou parcela de natureza privada a afetar a esses fins.
- 5 -Quando forem previstas no âmbito da operação urbanística, obras de melhoramento e remodelação das infraestruturas públicas existentes indicadas no número anterior, o seu valor, a determinar com base na tabela de taxas e outras receitas do município, será deduzido do valor da compensação a pagar.
- 6 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos previstos nos artigos 17.º e 18.º do presente Regulamento.