- 1 -Os índices urbanísticos a considerar na elaboração de projectos de obras são:
- a)Índice de construção/utilização: quociente entre a área de construção e a área doo prédio ou lote que serve de base à operação;
- b)Índice de implantação/ocupação: quociente entre o somatório da área de implantação de todas as construções edificadas no lote ou prédio que serve de base à operação urbanística e a área total do lote ou prédio.
- c)Densidade habitacional: quociente entre o número de fogos e a área do lote que serve de base à operação.
- 2 -Para o aglomerado urbano de Alpiarça, deverão der considerados os seguintes índices:
- a)Índice de ocupação do lote ou prédio o valor máximo 0,65 para lotes de moradias unifamiliares, e o valor máximo 0,75 para lotes de edifícios plurifamiliares, não podendo os anexos exceder o valor de 0,20 e 0,25 respetivamente;
- b)O índice máximo de construção acima do solo é de 2,25.
- 3 -Para os restantes aglomerados urbanos da freguesia de Alpiarça, deverão ser considerados os seguintes índices:
- i)Lotes até 300 m2 - Índice de ocupação 0,60, sendo 0,42 destinado a habitação e 0,18 destinado a anexos;
- ii)Lotes de 300 m2 a 600 m2 - Índice de ocupação 0,50, sendo 0,35 destinado a habitação e 0,15 destinado a anexos;
- iii)Lotes de 600 m2 a 1000 m2 - Índice de ocupação 0,40, sendo 0,28 destinado a habitação e 0,12 destinado a anexos;
- iv)Lotes de área superior a 1000 m2 - Índice de ocupação 0,30, sendo 0,21 destinado a habitação e 0,09 destinado a anexos;
- i)Lotes até 300 m2 - Índice de ocupação 0,60, sendo 0,42 destinado a habitação e 0,18 destinado a anexos;
Artigo 41.º — Índices Urbanísticos
Vigente desde: 23/02/2022