Este Regulamento entra em vigor 15 dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República.
ANEXO
Seguros das instalações de combustíveis e redes e ramais previstos no artigo 62.º
QUADRO I
Instalações de combustíveis
(ver documento original)
No que diz respeito ao licenciamento simplificado, os valores considerados foram estimados consoante a classe de licenciamento, considerando-se a situação mais gravosa a fase de projeto e execução da classe A2 relativamente às classes A1 e A3, justificado pelo acréscimo da complexidade e risco da instalação que lhe está associada. Os restantes valores são apropriados às instalações que estão a segurar, não havendo distinção entre classes no que diz respeito ao seguro do empreiteiro e do titular de licença de exploração.
QUADRO II
(ver documento original)
314905818