- 1 -A creditação da experiência profissional, para efeitos de prosseguimento de estudos e para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência, (e não de uma mera creditação que se limite a ter em conta o tempo em que decorreu essa experiência profissional).
- 2 -A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.
- 3 -A classificação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.
- 4 -Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada aluno e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:
- 4.1 -Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, não sendo, contudo, a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;
- 4.2 -Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;
- 4.3 -Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno em relação às questões colocadas;
- 4.4 -Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;
- 4.5 -Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no «terreno»;
- 4.6 -Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno;
- 4.7 -Avaliação do portefólio apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;
- 4.8 -Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.
- 5 -Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:
- 5.1 -Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;
- 5.2 -Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;
- 5.3 -Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do aluno;
- 5.4 -Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais.
- 6 -As classificações decorrerão dos procedimentos utilizados no ponto 4. do presente artigo e são atribuídas pela Comissão de creditação do respetivo curso.
- 7 -A creditação de competências por via de experiência profissional, devidamente comprovada, tendo em vista a inserção num curso ministrado na ESEV para obtenção do correspondente grau ou diploma académico, não pode ultrapassar o limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
Artigo 11.º — Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional
Vigente desde: 28/03/2018