- 1 -Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia, a que se refere o artigo anterior, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Modalidade, valor e incidência da taxa de cidade
- 1 -A taxa de cidade institui-se na modalidade de taxa de dormida com o valor unitário de 2,5(euro)/dormida, fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -A taxa de dormida é devida pelas dormidas remuneradas, por hóspede, com idade igual ou superior a 16 anos, e por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e, no âmbito da atividade marítimo-turística, em barcos hotel ou similares, situados no Concelho de Vila Nova de Gaia.
- 3 -A taxa de cidade é aplicada a todos os hóspedes referidos no número anterior que acedam, em Vila Nova de Gaia, a tais estadias, independentemente do seu local de residência e modalidade da respetiva reserva (presencial, analógica ou digital).
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...].
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 5 -As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e de barcos hotel ou similares devem manter arquivados, pelo período de um ano, os documentos comprovativos referidos nos números 1 e 2, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município, mediante pré-aviso, no âmbito dos seus poderes de fiscalização.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A liquidação e cobrança da taxa de cidade competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, barcos hotel ou similares.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município nos termos definidos no sítio institucional do Município na Internet.
- 2 -Os valores declarados nos termos do número anterior devem ser entregues ao Município de Vila Nova de Gaia, pelas referidas entidades, no prazo de dez dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.
- 3 -[...]
- 4 -A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa de cidade pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, barcos hotel ou similares.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior é reservado o direito ao Município de Vila Nova de Gaia de requerer informações às entidades que explorem empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, barcos hotel ou similares.
- 2 -O Anexo (Fundamentação Económico-Financeira) do Regulamento da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia, a que se refere o artigo anterior, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO
Fundamentação Económico-Financeira da Taxa de Cidade
A Taxa de Cidade destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Vila Nova de Gaia, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes, no concelho em geral mas com especial enfoque nas sua zonas turísticas de excelência, situadas no Centro Histórico e nas extensas orlas marítima e fluvial.
A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa de Cidade assenta, tendo em conta os últimos dados disponíveis, na consideração da totalidade dos encargos previstos pelo Município para 2023, nas Opções do Plano, diretamente com a atividade "Turismo" no valor de 157 280,00 (euro), bem como, deduzido este valor, com a parte remanescente do total geral da dotação da despesa prevista, no Orçamento e Grandes Opções do Plano, desse ano pelo Município (296 712 297,00 (euro)) que deve ser imputada, na sua justa proporção, à "população turística" que dorme no Concelho de Vila Nova de Gaia e delas beneficia indiretamente.
Ora, tal população, de acordo com os últimos dados oficiais do INE, em 2022, correspondeu a 849.985 pessoas, ou seja, uma média diária de 2.328 turistas, correspondente a 0,0075691 da população global do Concelho (307 563, cf. Censos de 2021, estimativa INE 2023).
A proporção correspondente à quota de utilização pelos turistas dos benefícios e utilidades gerados pela totalidade da despesa municipal deverá resultar, pois, da fração do número médio diário de dormidas de turistas em Vila Nova de Gaia, (849.985/365=2328 turistas) sobre a população global do Concelho (2328/307 563 = 0,0075691).
Assim, aos encargos diretos com a atividade "Turismo" no valor de 157 280,00 (euro), adicionou-se o valor de 2 245.845,04 (euro) correspondente à proporção de 0,0075691 da despesa global orçamentada em 2023, pelo Município, sem as referidas despesas de Turismo (296 712 297,00 (euro)), o que perfaz um montante global de 2 403 125,04 (euro) que, quando dividido pela "população" turística anual (849.985), determina o valor unitário de 2,82(euro).
Com estes pressupostos e aplicando os critérios acima descritos alcançou-se, assim, como se demonstra no quadro seguinte, o valor unitário do custo associado a cada dormida turística na cidade de Vila Nova de Gaia.
Pressupostos: Dados do INE/2022, Censos 2021 (estimativa INE 2023) e Orçamento e GOP'S 2023 MVNG Valor (euros) Valor anual da despesa global do Município - exceto Turismo (a)... 296 712 297,00 (euro) Valor anual da despesa na área do "Turismo" (b)... 157 280,00 (euro) Peso médio diário do n.º de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e outros alojamentos no total de utilizadores da Cidade (turistas - 2328/residentes - 307 563) (c)... 0,75691 % Valor anual da despesa estimada associada ao turismo (d) = (b) + (a)*(c)... 2 403 125,04 (euro) N.º de dormidas anuais em Vila Nova de Gaia (e)... 849 985 Valor do custo por dormida (d)/(e) ... 2,82 (euro) Assim, perante este valor, considera-se razoável a fixação do valor da Taxa de Cidade de Vila Nova de Gaia em 2,50(euro)/dormida, que corresponde, na prática, a um aumento real de apenas cerca de 8,5 % sobre o valor de 2,30(euro) que resultaria da mera atualização da taxa de 2,00(euro) em função da inflação acumulada registada, no período de 2018/2023, que se situou em cerca de 15 %.
A receita associada ao lançamento da taxa fixada nestes termos, permitirá, assim, a recuperação de parte dos custos suportados pelo Município com as utilidades geradas para o Turismo."
Artigo 2.º — Segunda Alteração do Regulamento da Taxa de Cidade
Vigente desde: 13/02/2024