- 1 -A taxa de cidade institui-se na modalidade de taxa de dormida com o valor unitário de 2,5(euro)/dormida, fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -A taxa de dormida é devida pelas dormidas remuneradas, por hóspede, com idade igual ou superior a 16 anos, e por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e, no âmbito da atividade marítimo-turística, em barcos hotel ou similares, situados no Concelho de Vila Nova de Gaia.
- 3 -A taxa de cidade é aplicada a todos os hóspedes referidos no número anterior que acedam, em Vila Nova de Gaia, a tais estadias, independentemente do seu local de residência e modalidade da respetiva reserva (presencial, analógica ou digital).
Artigo 3.º — Modalidade, valor e incidência da taxa de cidade
Vigente desde: 13/02/2024