- 1 -A implementação da nova área industrial será precedida de Plano de Pormenor ou Projecto de Loteamento, processando-se o licenciamento industrial de acordo com a legislação em vigor;
- 2 -O Plano de Pormenor ou Projecto de Loteamento deverá respeitar os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de implantação máximo: 0,80;
- b)Índice Bruto de construção máximo: 0,90
- c)Altura máxima dos edifícios: 12 m, salvo situações especiais justificadas pela natureza da actividade;
- d)A percentagem de solo impermeabilizado não deve ultrapassar os 90 %;
- e)As indústrias a instalar deverão enquadrar-se harmoniosamente sob o ponto de vista ambiental na área em que se irão inserir.
Artigo 29.º — Área Industrial Proposta
Vigente desde: 18/05/2009