- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas consideradas como tal na Planta de Condicionantes regendo-se o seu uso, ocupação e transformação do solo pela legislação em vigor;
- 2 -A Reserva Ecológica Nacional (REN) identificada na Planta de Condicionantes é constituída pelos seguintes ecossistemas:
- a)Leitos dos Cursos de Água e Zonas Ameaçadas por Cheias;
- b)Áreas com riscos de erosão.
- 3 -A ocupação, uso e transformação destas áreas fica sujeita ao estatuído no Decreto-Lei n.º 93/90 de 19 de Março e Decreto-Lei n.º 213/92 de 12 de Outubro.
Artigo 5.º — Reserva Agrícola Nacional (RAN) e Reserva Ecológica Nacional (REN)
Vigente desde: 18/05/2009