- 1 -O pagamento da comparticipação familiar da criança e/ou aluno, deve ser efetuado até 15 dias, contados a partir da data da receção da fatura, através dos meios disponibilizados para o efeito;
- 2 -No caso do fornecimento das refeições, só haverá lugar a ajustes no valor a pagar mensalmente, se a falta da criança/aluno for comunicada pelo encarregado de educação, com uma antecedência mínima de 24 horas;
- 3 -No caso da frequência das atividades de animação e apoio à família ou da componente de apoio à família, só haverá ajustes no valor a pagar mensalmente, nas seguintes situações:
- a)Ausência por doença, por período igual ou superior a cinco dias úteis, justificada por declaração médica, a entregar no prazo de 15 dias a contar do primeiro dia de falta;
- b)Ausência por motivos familiares (férias, doença de família ou outra) por período igual ou superior a cinco dias úteis, desde que comunicada por escrito com a antecedência de uma semana;
- c)Encerramento do estabelecimento de educação e ensino por motivos de, férias (1 a 31 de agosto), obras, ou outro que o justifique.
Artigo 3.º — Pagamento do Fornecimento de Refeições, das Atividades de Animação e Apoio à Família e da Componente de Apoio à Família
Vigente desde: 29/03/2018