- 1 -Não é permitida a montagem individual e indiscriminada de antenas para captação de rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação em qualquer parte exterior ou comum dos edifícios.
- 2 -Excecionalmente a colocação de antenas emissoras individuais, desde que não sejam colocadas nas partes comuns, podem ser autorizadas pelo Presidente da Câmara, por pedido prévio.
- 3 -A colocação de antenas emissoras coletivas, por edifício, deve ser prévia e expressamente autorizada pelo Presidente da Câmara ou pelo condomínio.
Artigo 36.º — Colocação de Antenas Emissoras
Vigente desde: 04/03/2019