- 1 -A comunicação do Município de Vila do Bispo que informe o arrendatário ou ocupante da aplicação do regime do arrendamento apoiado deve conter:
- a)Informação sobre a aplicação do regime do arrendamento apoiado com indicação dos elementos necessários para cálculo do valor da renda e o prazo para o respetivo envio ao Município que não poderá ser inferior a 30 dias;
- b)As consequências para o caso de incumprimento da obrigação de envio dos elementos solicitado ou de recusa em celebrar o contrato em regime de arrendamento apoiado.
- 2 -Após a receção dos elementos, o Município comunica ao arrendatário o valor da renda, com explicitação da forma do respetivo cálculo, bem como, do respetivo faseamento.
- 3 -Cabe ao Município enviar ao arrendatário dois exemplares do contrato devendo um dos exemplares ser-lhe devolvido no prazo máximo de 30 dias, devidamente assinado, podendo o Município optar pela celebração presencial do contrato nas suas instalações.
- 4 -As comunicações entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento apoiado e atualização ou revisão das rendas são realizadas nos termos do presente regulamento, da Lei n.º 81/201, de 19 de dezembro, ou regime jurídico que lhe venha a suceder e das notificações previstas no Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes com as seguintes especificidades:
- a)As cartas dirigidas ao arrendatário devem ser remetidas, preferencialmente, para o local arrendado;
- b)As cartas dirigidas ao Município devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou para o endereço indicado pelo próprio à outra parte;
- c)Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele;
- d)Quando a comunicação assinada pelo Município for entregue em mão, deve o destinatário apor a sua assinatura na respetiva cópia, com nota de receção;
- e)Caso se opte pelo envio de carta registada com aviso de receção e a mesma seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou a não tiver levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, ou ainda, se o aviso de receção tiver sido assinado por pessoa diferente do destinatário, o Município procederá à entrega dessa comunicação em mão;
- f)Se o destinatário recusar a receção da comunicação entregue em mão ou recusar a assinatura na respetiva cópia, o Senhorio manda afixar edital com conteúdo idêntico ao da comunicação na porta de entrada da habitação arrendada e na entrada da respetiva Junta de Freguesia, considerando-se a comunicação recebida no dia em que o edital for afixado.
Artigo 47.º — Comunicações
Vigente desde: 04/03/2019