- 1 -Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas e regulamentares, nomeadamente IGT em vigor, quando não for possível ou não seja razoável exigir e desde que seja assegurado o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens e tenham sido cumpridas as normas em vigor à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer prova de tal data e justificar o respetivo enquadramento.
- 2 -Para efeitos dos n.os 5 e 7, do artigo n.º 102.º-A, do RJUE, a legalização de operações urbanísticas realizadas sem o controlo prévio a que estavam sujeitas, deverá obedecer ao seguinte:
- a)O procedimento deverá observar os trâmites dos procedimentos de controlo prévio previstos no RJUE e as regras associadas aos modelos de requerimento disponíveis no site institucional do Município, com as seguintes adaptações:
- i)O projeto de arquitetura é de apresentação obrigatória, com a apresentação de todas as peças desenhadas e escritas exigíveis, atento o n.º 4, do artigo 102.º-A, do RJUE;
- ii)No caso em que não haja lugar a obras, acresce à dispensa admitida pelo n.º 4, do artigo 102.º-A, do RJUE, a apresentação dos termos de responsabilidade dos técnicos de direção de obra e direção de fiscalização;
- iii)No caso de obras anteriores a 2017, os projetos das especialidades poderão ser substituídos por termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado para o efeito, atestando a aparente conformidade das obras executadas com as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelos comprovativos da utilização das redes existentes, através da exibição dos recibos de pagamento emitidos pelas entidades gestoras respetivas, ou certificação nos casos em que a legislação específica o exija;
- iv)Excetua-se do disposto na alínea anterior o Projeto de Segurança Contra Riscos de Incêndio (nos termos do Regime Jurídico de Segurança Contra Riscos de Incêndio em vigor), o Certificado Energético dos Edifícios (SCE) (de acordo com o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, em vigor) e a avaliação acústica quando o edifício seja geminado ou disponha de mais do que uma unidade suscetível de utilização independente, que é de apresentação obrigatória;
- v)O disposto no ponto iii) não é aplicável a estabelecimentos abrangidos por legislação específica;
- vi)As taxas associadas ao prazo são sempre liquidadas sobre eventual ou efetivo período de construção (que deve ser demonstrado), presumindo-se o prazo de 1 mês por cada 5 m2 de área de construção, exceto quanto aos muros de vedação e/ou suporte que deve ser considerado 1 dia por cada 5 m2 de área de construção no plano vertical;
- vii)O ato que determina a legalização da operação urbanística é titulado por alvará especificando que a operação urbanística foi sujeita ao procedimento de legalização.
- b)Sem prejuízo do regime aplicável às operações de reabilitação de edifícios ou de frações autónomas, o município adota na apreciação técnica o princípio da garantia do existente, nomeadamente, quanto aos aspetos morfológicos e estéticos procurando, no entanto, adequálos, sempre que possível, à envolvente.
- a)O procedimento deverá observar os trâmites dos procedimentos de controlo prévio previstos no RJUE e as regras associadas aos modelos de requerimento disponíveis no site institucional do Município, com as seguintes adaptações:
Artigo 16.º — Procedimento e apreciação dos pedidos de legalização
Vigente desde: 23/02/2022