Para efeitos do n.º 2, do artigo 58.º, do RJUE, as obras sujeitas a comunicação prévia devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 5 (cinco) anos, sem prejuízo das prorrogações admitidas pelo mesmo artigo.
Artigo 27.º — Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia
Vigente desde: 23/02/2022