- 1 -Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis e na ausência de IGT que o estabeleça, os afastamentos das edificações acima do solo aos limites das respetivas parcelas deverão garantir a construção nas parcelas ou lotes adjacentes em igualdade de direito, devendo para tal obedecer às seguintes condições:
- a)O afastamento entre as edificações e o limite entre parcelas deverá ser igual ou superior a metade da altura da respetiva fachada, devendo garantir o afastamento mínimo de 5,00 m no caso de fachadas com vãos de compartimentos de habitação;
- b)O afastamento das novas construções ao eixo de via confinante deverá ser igual ou superior a 6,00 m, garantindo-se um mínimo de 3,00 m ao muro de vedação respetivo.
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea a), do número anterior, admitindo-se a possibilidade de implantação até ao limite entre parcelas, as seguintes situações:
- a)Os casos em que a edificação apresente no encosto, em fachada cega, um único piso acima do solo, não podendo a empena em causa atingir uma extensão superior a 15 m e uma altura superior a 4,00 m, medida a partir da cota natural da parcela confinante, sem prejuízo de se admitir extensão e altura superior em situações de colmatação a manter;
- b)As operações urbanísticas integradas na categoria de Espaços Centrais, assim considerada em PDM, e em qualquer outra categoria de espaço quando o encosto pressuponha a colmatação de empena existente.
- 3 -Excetuam-se do disposto na alínea b), do n.º 1, admitindo-se afastamentos inferiores aos aí estabelecidos, os seguintes casos:
- a)Intervenções que justifiquem continuidade de conjunto;
- b)Quando exista alinhamento dominante e desde que devidamente documentado.
Artigo 29.º — Afastamentos
Vigente desde: 23/02/2022