- 1 -A Entidade Gestora procederá à leitura dos contadores com uma periodicidade tendencialmente mensal ou, no mínimo, uma vez de quatro em quatro meses.
- 2 -Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar àquela entidade o valor registado.
- 3 -Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.
- 4 -No caso de a reclamação ser julgada procedente, e se já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
- 5 -Os contadores volantes deverão ser apresentados na Entidade Gestora para verificação da leitura nos primeiros cinco dias de cada mês, sob pena de aplicação das coimas mencionadas no Artigo 69.º.
Artigo 35.º — Periodicidade de Leitura
Vigente desde: 18/05/2009