A execução de obras dos sistemas prediais é da exclusiva competência de empreiteiros de obras públicas ou de industriais da construção civil, possuidores do adequado alvará, nos termos da lei, admitindo-se que, relativamente a valores para os quais não seja exigível alvará apropriado, as obras sejam executadas por canalizadores devidamente habilitados para o efeito, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 12/2004 de 9 de Janeiro e Portaria n.º 14/2004, de 10 de Janeiro, e em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 47.º — Competência para execução de obras
Vigente desde: 18/05/2009