- 1 -A licença de ocupação da via pública com parques privativos é concedida anualmente pela Câmara Municipal, sem prejuízo desta competência poder ser delegada no Presidente da Câmara e subdelegada no Vereador com competência na matéria.
- 2 -A licença prevista no número anterior é atribuída à entidade ou ao veículo a que se reporta o pedido, identificado através da sua matrícula ou nome de entidade.
Artigo 19.º — Licenciamento
Vigente desde: 14/02/2024