- 1 -Verificada qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, os serviços competentes do município, ou de autoridade policial local, podem proceder ao bloqueamento do veículo através de dispositivo adequado, com vista à sua remoção logo que possível.
- 2 -Quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito o presidente da Câmara Municipal pode determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.
- 3 -Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as taxas ocasionadas com o bloqueamento, remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
- 4 -Será colocado um aviso no manípulo da porta do veículo, que dá acesso ao lugar do condutor, quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro para-brisas em frente daquele lugar, pelos serviços competentes do município, ou autoridade policial local, alertando para o facto do mesmo estar bloqueado e conterá os elementos previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 1424/2001 de 13 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31/12.
Artigo 45.º — Processamento do bloqueamento e remoção
Vigente desde: 14/02/2024