Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 23.º do Regulamento do Grau de Mestre da Universidade da Beira Interior - Alteração, aprovado pelo Despacho n.º 15358/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 243, de 21 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre
- 1 -O grau de mestre é igualmente conferido na UBI, após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nas seguintes áreas de formação:
- a)Arquitetura e Urbanismo;
- b)Ciências Farmacêuticas;
- c)Medicina.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 5.º
Estrutura do ciclo de estudos
- 1 -[...]
- 2 -Os valores mínimos a que se refere o número anterior:
- a)Não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que se refere o artigo 3.º;
- b)Podem ser alterados por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no caso de acreditação de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.
Artigo 7.º
Candidatura
- 1 -As vagas dos 2.os ciclos de estudos e os prazos de candidatura são fixados, anualmente, através de despacho do Reitor e divulgados na página da UBI.
- 2 -O número mínimo de inscrições para o funcionamento do primeiro ano do 2.º ciclo será definido pelo Reitor.
- 3 -No caso do número de estudantes matriculados ser inferior ao definido pelo Reitor, a UBI reservase o direito de não colocar em funcionamento os ciclos de estudos.
- 4 -Compete ao Diretor de Curso verificar a possibilidade de recolocação institucional noutro 2.º ciclo a funcionar na UBI. Os estudantes deverão reunir as condições de ingresso no curso onde pretendem ser recolocados, sem prejuízo para terceiros e com a criação de vaga adicional, se necessário.
- 5 -A apresentação das candidaturas é feita através do sistema online, com o preenchimento de um formulário e upload dos documentos para a sua instrução:
- a)Curriculum vitae detalhado;
- b)Carta de curso, diploma ou certidão de conclusão de licenciatura com média final, quando aplicável;
- c)Certificado discriminativo das unidades curriculares e classificação, no caso de ser pretendida creditação de formação.
- 6 -No caso de candidatos titulares do grau de licenciado obtido em universidades estrangeiras, o documento a que se refere a alínea b) do número anterior deve possuir a Apostila de Haia ou ser certificado por autoridades competentes para o efeito.
- 7 -Os candidatos que no ato de candidatura a uma das duas primeiras fases não comprovem as condições de acesso descritas no n.º 1 do artigo 4.º, obterão uma classificação de dez (10) valores e consequente colocação provisória, "Colocado (p)". A validade da matrícula e inscrição fica sujeita à entrega dos referidos comprovativos de obtenção do grau até 31 de agosto.
- 8 -Em alternativa à atribuição da classificação de dez valores referida no número anterior, mediante autorização expressa do Reitor, para cada edição do ciclo de estudos, caso as Comissões Científicas de Curso assim o proponham, os candidatos estudantes da UBI, terão a média final calculada da seguinte forma: média no momento da candidatura, adicionada à média das notas relativas às unidades curriculares em falta com a classificação de 10 valores, e considerando as respetivas ponderações.
Artigo 8.º
Seriação
- 1 -A seleção dos candidatos é efetuada através de um processo de seriação, de acordo com os critérios definidos pela Comissão Científica de Curso, posteriormente homologada pelo Reitor e divulgada no portal dos Serviços Académicos da UBI.
- 2 -Essa seriação terá em consideração fatores que se traduzem numa nota de candidatura, cuja fórmula é fixada no número seguinte.
- 3 -A nota de candidatura a que se refere o número anterior é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:
Sem requisitos: NC = (A/5 x pa + B/20 x pb + C/5 x pc) x 200;
sendo pa, pb e pc = pesos atribuídos aos fatores de seriação A, B e C, que assumem os seguintes valores: pa = 0,25, pb = 0,50 e pc = 0,25;
Com requisitos: NC = (A/5 x pa + B/20 x pb + C/5 x pc+R/20 x pr) x 200;
sendo pa, pb, pc e pr = pesos atribuídos aos fatores de seriação A, B e C, que assumem os seguintes valores: pa = 0,20, pb = 0,50 e pc = 0,20, pr = 0,10.
em que:
NC = Nota de candidatura
A, B e C são fatores de seriação, sendo:
A = Natureza do curso e do estabelecimento de ensino em que foi obtida a aprovação no 1.º ciclo de estudos - grau de licenciado, que pode assumir os valores 1, 2, 3, 4 e 5;
B = Classificação do grau de licenciado ou equivalente legal, na escala de 0 a 20 valores. Aos detentores de um currículo escolar, científico ou profissional reconhecido como atestando capacidade para admissão, será atribuída para o efeito uma classificação de 10 a 20 valores;
C = Apreciação do currículo académico, científico, técnico e profissional, traduzido pelos valores 1, 2, 3, 4 e 5;
R = Classificação do pré-requisito na escala de 0-20
- 4 -O resultado final do concurso de seleção exprime-se do seguinte modo:
- a)Colocado; Colocado (p);
- b)Não colocado;
- c)Excluído.
Artigo 9.º
Taxas e emolumentos
- 1 -A apresentação da candidatura obriga ao pagamento de uma taxa, de acordo com a tabela de taxas e emolumentos em vigor. A taxa tem que ser paga obrigatoriamente até ao último dia da fase de candidatura.
- 2 -Após a data limite para entrega dos comprovativos referidos no n.º 7 e no n.º 8 do artigo 7.º, as taxas e emolumentos referentes às matrículas e inscrições anuladas não serão devolvidas.
Artigo 11.º
Creditação
A creditação da formação anterior e experiência profissional é efetuada de acordo com o regulamento interno próprio, pela Comissão de Creditação do Curso, em obediência aos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Matrícula e inscrição
- 1 -As matrículas dos estudantes colocados nos 2.os ciclos de estudos realizam-se nos prazos fixados no calendário escolar.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso de Mestrado, em que os estudantes se inscrevem, decorrem em conformidade com o estipulado no Regulamento Académico da UBI.
Artigo 13.º
Propinas
- 1 -O valor das propinas é fixado anualmente pelo Reitor, após aprovação do Conselho Geral.
- 2 -Os candidatos oriundos de países que precisam de visto para estudos em Portugal inscrevem-se, obrigatoriamente, a tempo integral e pagam 25 % do valor da propina no ato de inscrição.
- 3 -Na repetição de inscrição, sem interrupção de estudos, na unidade curricular "Dissertação", "Projeto", "Estágio", ou equivalente, de um 2.º ciclo de estudos ou mestrado integrado, o pagamento das propinas ocorrerá da seguinte forma:
- a)Entrega em setembro: realização de inscrição no novo ano letivo e pagamento de 1/20 do valor da propina;
- b)Entrega nos meses seguintes até final de janeiro: realização de inscrição no novo ano letivo e pagamento de 1/20 do valor da propina correspondente ao mês de setembro mais 1/9 do valor propina por cada mês seguinte;
- c)Entrega a partir de fevereiro: pagamento integral do valor da propina.
Artigo 14.º
Retoma de estudo
- 1 -Os estudantes que tenham interrompido os estudos e pretendam retomar os mesmos, devem apresentar requerimento a solicitar a retoma de estudo dentro dos prazos fixados para o efeito.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado obrigatoriamente de uma declaração de aceitação do Diretor de Curso.
Artigo 15.º
Direito à inscrição
Aplica-se o regime de prescrições em conformidade com a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação, e demais legislação aplicável, exceto nos casos em que lei especial assim o determine.
Artigo 18.º
Orientação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio
- 1 -A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por professores ou investigadores da UBI.
- 2 -Podem ainda orientar os trabalhos referidos no número anterior doutores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, reconhecidos pela respetiva Comissão Científica de Curso.
- 3 -No caso em que existir um orientador externo à UBI, será nomeado um orientador interno.
Artigo 19.º
Requerimento das provas
- 1 -[...]
- a)4 (quatro) cópias em formato digital da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio.
Sempre que esteja noutra língua, deve ser incluído um resumo em português com 2.500 a 5.000 caracteres;
- b)Parecer do(s) orientador(es);
- c)Declaração de compromisso antiplágio;
- d)Declaração de autorização para arquivo no repositório da UBI.
- 2 -[...]
Artigo 20.º
Júri
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.
- 5 -[...]
- 6 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O funcionamento do júri regula-se supletivamente pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º
Discussão da dissertação, trabalho de projeto e relatório de estágio
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Nas provas públicas, o Presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
Artigo 23.º
Depósito das dissertações
- 1 -[...]
- 2 -Concluídas as provas com aprovação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, no prazo máximo de 30 dias o candidato deverá entregar nos Serviços Académicos 1 (um) exemplar em formato digital da versão definitiva com a menção de "versão final após defesa", acompanhado da declaração referida no n.º 1.
- 3 -Os serviços competentes deverão proceder ao depósito das dissertações/ trabalhos de projeto ou relatórios de estágio, nos seguintes termos:
- a)Submissão de 1 (uma) cópia digital da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio na rede de Repositório Científico de Acesso Aberto em Portugal (RCAAP), nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;
- b)1 (um) exemplar em formato digital para o processo do aluno.
- 4 -A emissão do diploma e suas certidões e do suplemento ao diploma fica dependente da entrega da versão final após defesa.