- 1 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou de zinco.
- 2 -Para efeitos do número anterior, poder-se-á proceder à colocação no caixão de produto biológico acelerador da decomposição do cadáver, devendo para isso proceder-se à entrega de ficha técnica do produto utilizado.
- 3 -Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.
Artigo 12.º — Modos de inumação
Vigente desde: 09/02/2023
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