- 1 -Nos jazigos, compartimentos, ossários e sepulturas e mediante requerimento poderá autorizar-se a inscrição ou colocação de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os seus usos e costumes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de sepulturas temporárias, o responsável obriga-se, a suas expensas, aquando da exumação a remover todos os materiais.
- 3 -Quando o responsável não tiver condições para remoção de pedra e dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efetuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do Cemitério ou para o estaleiro de apoio à Autarquia.
- 4 -Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas, religiosas ou que se considerem deficientes quanto à sua composição, redação ou ortografia, que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação possam considerar-se desrespeitosos.
- 5 -A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
Artigo 47.º — Sinais Funerários
Vigente desde: 09/02/2023
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Em vigor desde 09/02/2023