- 1 -As infrações ao disposto no presente projeto de Regulamento constituem contraordenação(ões) punível(eis) com coima(s) nos termos legalmente previstos.
- 2 -A infração da alínea d) do artigo 43.º do presente projeto de Regulamento será punida, para além de indemnização dos danos provocados, com coima de 125,00 (euro) (cento e vinte e cinco euros).
Artigo 55.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 09/02/2023
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Em vigor desde 09/02/2023