- 1 -Sempre que se mantenham os pressupostos que levaram à sua atribuição, o incentivo a conceder, mensalmente, por médico de medicina geral e familiar, traduzem-se nos seguintes incentivos:
- a)Apoio para o pagamento de despesas com arrendamento de habitação ou crédito à habitação própria e permanente (até ao limite máximo de (euro) 500,00/mês se residir no concelho ou (euro) 400,00/mês euros se fora do concelho);
- b)Apoio para deslocação e transportes até ao limite máximo de (euro) 300,00/mês;
- c)Apoio para alimentação (despesas de supermercado e restauração) e saúde (despesas de farmácia e parafarmácia) até ao limite máximo de (euro) 250,00/mês;
- d)Apoio nos serviços básicos - eletricidade, água, gás, comunicações (admitindo-se pacotes TV/telefone/telemóvel/Internet) até um total máximo de (euro) 200,00/mês.
- 2 -O apoio previsto no número anterior mantém-se pelo período definido no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, salvo se ocorrer alteração de circunstâncias.
Artigo 10.º — Valor do Incentivo e Periodicidade
Vigente desde: 15/02/2024