Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 55.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 57.º — Aplicação da Tarifa de Disponibilidade
Vigente desde: 02/01/2019