O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Normas Técnicas sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos em Edificações no Município de Vila Nova de Gaia (NTRU).
- 1 -Disposições gerais:
- 1.1 -Os elementos de deposição de resíduos urbanos, que, nos termos presente Regulamento, fazem parte integrante dos projetos de loteamento, construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do concelho de Vila Nova de Gaia, devem ser considerados:
- a)Na memória descritiva e justificativa onde deve constar a descrição dos equipamentos a utilizar, o seu sistema e a descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza;
- b)Na planta de implantação dos arranjos exteriores, ou na planta de síntese dos loteamentos, onde deverão ser representados os locais de instalação dos equipamentos, bem como o seu número.
- 1.2 -A escolha do sistema de deposição deve orientar-se no sentido de obter o melhor ambiente urbano e a maior eficiência no serviço da recolha. Devem privilegiar-se as soluções que promovam a recolha seletiva, os equipamentos coletivos e, entre estes, os que utilizem recipientes em profundidade, salvaguardando-se, sempre, a segurança dos todos os intervenientes.
- 1.3 -Os sistemas de deposição definidos nas "NTRU" incluem, nomeadamente, a colocação ou implantação de equipamento de superfície ou em profundidade, para o acondicionamento de resíduos urbanos.
- 1.4 -A sua distribuição deve ser compatibilizada com os edifícios e espaços envolventes, devendo-se, nomeadamente:
- a)Optar pelas localizações que minimizem os prejuízos nas construções envolventes, evitando, nomeadamente a proximidade a entradas, janelas, estabelecimentos ou outras áreas sensíveis;
- b)Minimizar as distâncias a percorrer pelos utentes no acesso a cada conjunto.
- 1.5 -A estimativa indicativa, para efeitos de dimensionamento das instalações e equipamento que integram os sistemas de deposição a projetar deverá ser estabelecida de acordo com a seguinte fórmula:
a = Au x c
sendo:
a = área do compartimento;
Au = área útil de construção;
c = coeficiente sendo de 0,0063 para uso exclusivo de habitações unifamiliares e plurifamiliares e de 0,01 para os restantes usos.
- 2 -Dos sistemas de deposição de resíduos urbanos:
- 2.1 -Os sistemas de deposição de resíduos urbanos poderão estar inseridos em:
- a)Compartimentos coletivo de armazenagem de contentores,
- b)Compartimento coletivo de armazenagem de contentores compactadores.
- c)Outros a avaliar e aprovar pelos serviços municipais.
- 3 -Dos compartimentos:
Os compartimentos podem ser classificados em:
- 3.1 -Compartimento coletivo de armazenamento dos contentores:
- 3.1.1 -O compartimento de resíduos urbanos deve ser instalado em local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos. Deverá ser protegido contra o acesso de animais e ter fácil acesso para a retirada dos resíduos sólidos. Não poderá haver tetos falsos.
- 3.1.2 -O compartimento deve localizar-se sempre ao nível do piso térreo, para fácil acesso, de preferência com acesso direto à via pública das viaturas de recolha.
- 3.1.3 -Deve possuir obrigatoriamente:
- a)Ponto de água;
- b)Ponto de luz com interruptor estanque;
- c)No teto da área de operação deve ser instalado um Termo sensor para a ejeção de água (sprinkler), no caso de eventual princípio de incêndio.
- 3.1.4 -Sistema construtivo - este compartimento deverá ser constituído de acordo com as seguintes características:
- a)A altura mínima deverá ser de 2,40 m;
- b)O revestimento interno das paredes deve ser executado, do pavimento ao teto, com material impermeável e lavável;
- c)A pavimentação deve ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste, com juntas espaçadas no mínimo de 1 mm e executadas de forma a manter o mesmo nível em toda a extensão do compartimento;
- d)A porta de acesso deve ser duas folhas de 0,65 m, vão total de 1,30 m e altura mínima de 2 m, com abertura de ventilação inferior e superior de, pelo menos, 0.10 m x 0.30 m situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m;
- e)A ventilação do compartimento deve ser feita em vão correspondente a um décimo da área do compartimento, diretamente para o exterior;
- f)Pode ser garantida a ventilação através de esquadrias basculantes de vidro aramado, venezianas de metal, etc.;
- g)O pavimento deve ter a inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido oposto ao da porta de acesso da viatura, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com ralo sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m. O escoamento de esgoto deste ralo será feito para o coletor de águas residuais domésticas.
- 3.2 -Compartimento destinado à instalação de contentor-compactador:
- 3.2.1 -É o local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos, destinado à instalação do contentor-compactador de resíduos urbanos.
- 3.2.2 -No caso de edifícios com produções elevadas de RU, a utilização de um contentor-compactador para a sua deposição, será a mais adequada.
- 3.2.3 -Não é obrigatória a existência de compartimento, desde que nas instalações exista um espaço aberto com dimensões mínimas para a instalação do contentor-compactador e que o mesmo possua acesso fácil à viatura de recolha, de acordo com as dimensões definidas no sistema construtivo.
- 3.2.4 -Para necessidades de contentor-compactador de capacidade superior a 10 m3 devem ser contactados os serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, para indicação dos valores a adotar.
- 3.2.5 -No teto do compartimento destinado à instalação do contentor-compactador devem ser instalados termo sensores para ejeção de água (sprinkler) no caso de eventual princípio de incêndio.
- 3.2.6 -O pavimento deverá ter a inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 % no sentido oposto à zona de acesso da viatura, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com ralo sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m.
- 3.2.7 -Sistema construtivo - este compartimento deve ter, além das características descritas no subcapítulo 3.1, um ponto de tomada de força. A área total do compartimento deverá ser igual ou superior a 20 m2, para contentores-compactadores com 10 m3 de capacidade.
- 4 -Equipamento de superfície:
Quando autorizada, a respetiva colocação em espaço público ou privado de uso público, deverá cumprir as seguintes características:
- 4.1 -Compostos por contentores normalizados de polietileno de 750/800 litros de capacidade, de cor verde, com tratamento contra raios UV, com o sistema de levantamento de acordo com a norma DIN, destinado aos resíduos indiferenciados. A respetiva colocação deve obedecer aos seguintes critérios:
- 4.1.1 -Colocação em Abrigo:
Em saliência/reentrância com as dimensões do contentor (Comprimento = 1,7 m e Largura = 1.3 m), criada para este efeito, preferencialmente coberto, confinante com o passeio público e com acesso adequado pelo exterior, com pavimento compatível e existência de uma guia de rampa a uma distância não superior 10 metros);
- 4.1.2 -Colocação nos Passeios:
Nas zonas de passeios já construídos e salvaguardando uma largura mínima de 1,2 metros para a passagem de peões, posicionados junto aos muros de vedação (sem causar prejuízos ou constrangimentos) ou posicionados perpendicularmente à faixa de rodagem, entre caldeiras de árvores, munidos de fixador tubular em aço inox ou aço com tratamento anticorrosivo, de forma a prender o recipiente, salvaguardando-se de igual forma uma largura mínima de circulação de 1,2 metros e a existência de uma guia de rampa a uma distância não superior 10 metros.
- 4.2 -Ecoponto:
Composto por conjunto de três contentores de superfície para os resíduos recicláveis (vidro, papel e plástico), designado por ecoponto, formado por contentores de 2,5 m3 de capacidade, a situar em plataforma/baía a criar para o efeito, com as dimensões mínimas de Largura =1,5 m e Comprimento = 4,5 m, em locais acessíveis às viaturas de recolha e sem obstáculos até à altura de 8 metros, salvaguardando-se ainda uma largura livre de circulação de peões de 1,2 m.
- 4.3 -Papeleiras:
A colocação de papeleiras de 50 a 60 litros de capacidade, de modelo similar ao utilizado pelo município ou aprovado pelo mesmo, devem ser implantadas nas áreas previstas de passeios públicos, espaçadas entre si alternadamente entre os passeios opostos, entre cinquenta a cem metros, (conforme as características urbanísticas do local) a situar preferencialmente junto de passadeiras, paragens, abrigos de transportes públicos, cruzamentos e locais de permanência ou de maior circulação de peões).
- 4.4 -Dispensador para dejetos de animais:
A colocação de dispensadores para dejetos de animais de modelo similar ao utilizado pelo município ou aprovado pelo mesmo devem ser implantados nas áreas verdes de uso público previstas quando a dimensão da respetiva área for superior a 500 m2.
- 5 -Equipamento em profundidade:
- 5.1 -Devem ser adotados contentores enterrados ou semienterrados de 3000 e 5000 litros, obrigatoriamente munidos de sistema de levantamento rápido para resíduos urbanos diferenciados e indiferenciados e em que o dos resíduos urbanos indiferenciados deve adicionalmente conter um depósito para os lixiviados produzidos. O equipamento destinado à deposição do vidro não deve ultrapassar a capacidade máxima 3000 litros. Os modelos a adotar devem ser similares ao utilizado pela Câmara Municipal ou sujeitos a aprovação pela mesma, devendo ser utilizados cofragens ou contentores em betão ou ainda realizado o anelamento exterior de cada unidade com peças de betão, (caso o corpo do contentor seja cem formato circular e fabricado noutro material) e sem que a respetiva execução possa comprometer a possibilidade futura de substituição do corpo do contentor;
- 5.2 -A colocação de contentores para os resíduos diferenciados (papel, plástico e vidro), devem possuir tampa à cor tradicionalmente adotada para cada tipo de resíduos a acondicionar, e obrigatoriamente serem acompanhados de um contentor para os resíduos urbanos indiferenciados;
- 5.3 -Devem ser implantados em espaço público ou privado de uso público e localizarem-se, preferencialmente afastados das partes avançadas dos edifícios adjacentes (ao equipamento) no mínimo cinco metros, em locais compatíveis e que garantam um fácil acesso às viaturas de recolha de resíduos urbanos, sem obstáculos que possam de alguma forma pôr em risco, ou prejudicar o normal processo de recolha, não devendo ser permitidos estacionamentos na zona frontal dos recipientes;
- 5.4 -O equipamento deve localizar-se a uma distância da faixa de rodagem não superior a 3 metros, à mesma cota do passeio e sem prejudicar a circulação de peões, não devendo existir árvores num raio de 5 metros, nem postes ou candeeiros a menos de 3 metros e não prejudicar a circulação normal de viaturas e peões, assim como deve deixar-se livre um espaço na vertical de 8 metros de modo a facilitar a manobra com grua da viatura de recolha;
- 5.5 -Deve ser assegurada uma distância mínima de segurança de 0,5 metros no subsolo, entre as várias redes instaladas, ou a instalar, e o limite exterior do equipamento enterrado ou semienterrado a implantar para a deposição de resíduos urbanos;
- 5.6 -O nível freático dos locais de implantação dos contentores, enterrados ou semienterrados, deve ser avaliado previamente de forma a serem respeitadas as soluções técnicas recomendadas pelos fabricantes dos equipamentos;
- 5.7 -Deve ser dado conhecimento prévio ao Município e em tempo útil quando do início dos trabalhos de implantação do equipamento, sendo obrigatório após a sua conclusão efetuar a entrega de requerimento para a respetiva receção provisória, acompanhado de Termo de Responsabilidade, relativo à boa execução dos trabalhos e ao cumprimentos dos requisitos previamente determinados.
TABELA I
Dimensionamento do compartimento coletivo de armazenamento dos contentores
(ver documento original)
TABELA II
Parâmetros de dimensionamento do compartimento coletivo de armazenamento dos contentores
(ver documento original)
- 1 -Dos pressupostos de dimensionamento de sistemas de deposição:
- 1.1 -A determinação da quantidade e tipologia de equipamento poderá referenciar-se nos pressupostos estabelecidos nas tabelas seguintes, a qual serve apenas de referência para dimensionamento, não dispensando a análise de cada caso.
TABELA III
Tipo de Edificação - Produção Diária de resíduos Urbanos
(ver documento original)
TABELA IV
Quantidade de recipientes de deposição versus n.º de fogos
(ver documento original)
311877933
- 1.1 -A determinação da quantidade e tipologia de equipamento poderá referenciar-se nos pressupostos estabelecidos nas tabelas seguintes, a qual serve apenas de referência para dimensionamento, não dispensando a análise de cada caso.