- 1 -Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio ou que tenha assistido diretamente a comportamentos passíveis de consubstanciar a prática de assédio no trabalho, nos termos do presente Código e demais legislação em vigor, deve reportar a situação ao seu/sua superior hierárquico, ao/à dirigente da unidade orgânica respetiva e/ou ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada, devendo, ainda, prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 2 -A participação deve ser a mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade do participante, do praticante de assédio, bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 3 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, terá de ser reduzida a escrito nos termos definidos nos números anteriores.
- 4 -O denunciante da prática de assédio e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos desencadeados por assédio, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão final, a menos que atuem com dolo.
Artigo 7.º — Denúncia de assédio
Vigente desde: 02/01/2025