- 1 -O direito de ocupação da Feira será atribuído por um período de três anos.
- 2 -O direito de ocupação dos espaços é pessoal, a título precário, limitado ao prazo referido no número anterior, e condicionado aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Não é permitida a cedência do espaço a terceiros, exceto no caso de transmissão por morte, nos termos do disposto no artigo D-4/26.º do Código Regulamentar do Município do Porto e pelo período ainda em falta para perfazer os três anos referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O Município pode alterar a distribuição dos lugares da Feira e introduzir as modificações que entenda por necessárias à sua melhor organização e funcionamento.
- 5 -Os ocupantes poderão ocupar um lugar que se encontre vago, em substituição do que lhe foi atribuído, desde que manifestem esse interesse, mediante requerimento, sendo, para efeitos de atribuição adotada a ordem cronológica de registo dos pedidos.
Artigo 8.º — Ocupação
Vigente desde: 07/01/2021