- 1 -O beneficiário de apoio para a aquisição ou construção de habitação própria e permanente, caso venha a alienar a mesma no prazo de 6 anos após o deferimento do apoio ou última renovação, fica obrigado a devolver ao Município o valor integral do incentivo que tenha recebido.
- 2 -Os incentivos concedidos aos beneficiários, nos termos do presente Regulamento, não são cumuláveis com quaisquer outros apoios, para os mesmos fins, concedidos por outras entidades, nomeadamente pela administração central.
Artigo 17.º — Disposições Finais
Vigente desde: 07/01/2025