Saltar para o conteúdo principal
Artigo 7.º
— Valor dos apoios
Vigente desde: 18/05/2009
O valor da intervenção, em cada habitação não poderá exceder os 5.000 (euro).
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 6
Condições de acesso
Seguinte · Artigo 8
Formalização da candidatura