- 1 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros embarcados ou desembarcados é devida, por passageiro, a taxa de 2,6919 (euro).
- 2 -Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, a taxa de 1,6152 (euro).
- 3 -Estão isentos das taxas referidas neste artigo os passageiros do tráfego local e fluvial.
Artigo 17.º — Tarifa de tráfego de passageiros
Vigente desde: 10/02/2023