- 1 -As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
- a)Por braço no ar, constituindo esta a forma usual de votar;
- b)Por escrutínio secreto, as deliberações que envolvam juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas.
- 2 -Em caso de dúvida fundada, o(a) Presidente deve optar pela forma de votação prevista na alínea b) do número anterior.
- 3 -Em caso de empate na votação, o(a) Presidente tem voto de qualidade ou sendo caso disso, de desempate, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
- 4 -Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e se o empate se mantiver adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendose a votação nominal, se na primeira votação desta reunião o empate se repetir.
Artigo 26.º — Formas de Votação
Vigente desde: 02/03/2026