- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 46.º e no Artigo 47.º, bem como as taxas legalmente exigíveis., devendo incluir, no mínimo, informação sobre:
- a)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à entidade gestora e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da entidade gestora;
- c)Quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
- d)Valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis;
- e)Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- f)Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados;
- g)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço.
Artigo 66.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 03/04/2018