- 1 -O feirante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Título de exercício da atividade de feirante, quando se trate de feirante estabelecido em território nacional, ou simples documento de identificação, quando se trate de feirante legalmente estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a exercer a sua atividade, na área territorial do concelho de Leiria, de forma esporádica e ocasional, em regime de livre prestação de serviços; e
- b)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 2 -Os feirantes devem também ser portadores do título comprovativo da atribuição do espaço ou lugar de venda, bem como do documento confirmativo do pagamento das taxas devidas.
Artigo 11.º — Documentos
Vigente desde: 07/03/2019