Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º do RJACSR, o produto das coimas, quando aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no âmbito do presente regulamento, reverte integralmente para o Município de Leiria.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º do RJACSR, o produto das coimas, quando aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no âmbito do presente regulamento, reverte integralmente para o Município de Leiria.