- 1 -Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas coletivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade, desde que se enquadrem numa das seguintes situações:
- a)Pessoas coletivas de direito público de âmbito nacional, regional e local;
- b)Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
- c)Pessoas coletivas de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social;
- d)Pessoas coletivas de direito privado.
- 2 -A atividade em apreço tem de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida nos domínios cívico, da ação social, da saúde, da educação, do desporto, da ciência e cultura, da defesa do consumidor, do património, do ambiente, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da proteção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou noutros, de natureza análoga.
- 3 -A Câmara Municipal pode, também, assumir o papel de organização promotora de voluntariado, nos termos do n.º 1, do presente artigo, através da integração de voluntários, em atividades dos serviços municipais.
Artigo 16.º — Definição
Vigente desde: 06/02/2025