Em conformidade com o artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro:
- a)A proteção do(a) voluntário(a), em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário, é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efetuar com entidades legalmente autorizadas;
- b)O seguro obrigatório compreende uma indemnização e um subsídio diário a atribuir, respetivamente, nos casos de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária.