São direitos do(a) voluntário(a), tendo por base os constantes do artigo 7.º, da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro:
- a)Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
- b)Desenvolver um trabalho ajustado aos seus conhecimentos, às suas competências e motivações;
- c)Receber o apoio e a orientação técnica necessários, no desempenho do seu trabalho;
- d)Dispor de um cartão de identificação de voluntário(a);
- e)Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social e de a entidade promotora proceder ao pagamento da respetiva taxa contributiva;
- f)Exercer o seu trabalho voluntário, em ambiente favorável e condições de higiene e segurança;
- g)Faltar justificadamente, se empregado(a), quando convocado(a) pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas, em que as faltas justificadas contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias;
- h)Estabelecer com a entidade, com a qual colabora, um programa de voluntariado que regule as relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
- i)Ser ouvido(a) na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário.