- 1 -Na escolha das espécies a utilizar nas novas plantações, sem prejuízo das características próprias do local de plantação e das características estéticas, morfológicas e florísticas que se pretenda potenciar em cada caso concreto, privilegiarão, sempre que possível, as espécies autóctones (em especial, as espécies previstas no Anexo I), não sendo permitida, em nenhuma circunstância, a utilização de espécies consideradas invasoras.
- 2 -As novas plantações obedecerão ao princípio a escolha da “árvore certa para o local certo”, tendo sempre em consideração o espaço físico disponível para a expressão plena do exemplar plantado designadamente, e entre outros, o espaço aéreo para desenvolvimento do copado, existência de obstáculos ao crescimento das copas, volume e qualidade do solo a explorar pelo sistema radicular e presença de obstáculos ao correto e integral desenvolvimento das raízes e nível de compactação e de impermeabilização (existente ou espectável) do solo circundante ao local de plantação.
- 3 -As caldeiras de plantação terão, sempre que possível, dimensão igual ou superior ao dobro da área basal potencial máxima da espécie plantada.
- 4 -A plantação, transplante e substituição de árvores devem, ainda, seguir as indicações listadas no Anexo II do presente regulamento.
Artigo 10.º — Plantações, transplante e substituições de árvores
Vigente desde: 02/03/2026